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Divorciei mas não fiz partilha. Posso usucapir imóvel em condomínio com meu ex-cônjuge?

Saiba se é possível pedir usucapião de imóvel não partilhado na separação.

A resposta é sim. Mas primeiramente esclarecemos o que é usucapião. Usucapião nada mais é do que a aquisição originária da propriedade. Simplificando, consiste na aquisição da propriedade em razão do exercício possessório contínuo e duradouro sobre a coisa, que pode ser móvel ou imóvel, como se sua fosse (ânimo de dono).


Para melhor entendimento, neste artigo trataremos apenas dos bens imóveis.


Pois bem. Imagine a seguinte situação: João e Maria, casados desde 1990, em meados dos anos 2000 decidem se divorciar. Por questões particulares, não partilham seus bens. Dentre os bens do casal pendentes de partilha, há um apartamento.


Após o fim do casamento, Maria acaba abandonando o imóvel, na expectativa de que em algum momento oportuno se reuniria com João e seu advogado para realizar a partilha.


João, por outro lado, até o ano de 2020 permaneceu utilizando o apartamento para aluguel, a fim de auferir uma renda extra.


Assim, com o divórcio, extinguiu-se a união conjugal de João e Maria, passando os bens do casal a serem regidos pelas regras do condomínio (que é quando mais de uma pessoa possui a propriedade da coisa).


Como de 2000 até 2020 houve o transcurso de 20 anos, e, desde a separação não houve nenhuma oposição de Maria quanto à posse de seu ex-cônjuge; João, por ter exercido a posse do apartamento em seu próprio nome preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade integral do imóvel por meio da usucapião extraordinária, uma vez que exerceu o domínio da coisa como se dono fosse.


Dessa forma, como os requisitos legais foram cumpridos, João poderá, pela via judicial ou extrajudicial, requerer a regularização do imóvel exclusivamente em seu nome.


Mas João não morava no imóvel, ele apenas alugava a terceiros. Mesmo assim ele tem direito?


Sim. O condômino que exerce posse sobre a coisa com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião.


Assim, desde que satisfeitas as condições legais, é possível ao ex-cônjuge pleitear usucapião contra seu ex-consorte. Quanto às condições, basicamente, são elas: posse ininterrupta e sem oposição por pelo menos 15 anos. Nos termos legais:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Todavia, importante ressaltar que cada caso deve ser analisado de forma individualizada. Existem várias modalidades de usucapião e vários fatores que podem interferir na relação jurídica a ser analisada.


Caso você queira mais informações ou queira continuar conversando comigo sobre este assunto, basta me mandar uma mensagem via chat ou entrar em contato pelos meios disponibilizados no site. E-mail: pedrogarciaadvogado@gmail.com.

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